JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AGUARDAR SURGIMENTO DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO EM REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292 (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a execução provisória da pena não caracteriza violação à coisa julgada ou reformatio in pejus, ainda que concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória." (AgRg no AREsp 830.983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. Em análise perfunctória dos parâmetros dosimétricos adotados pelas instâncias ordinárias, não se infere manifesta ilegalidade a justificar a suspensão da execução provisória da pena. Maiores incursões sobre o tema serão procedidas no julgamento do recurso e special defensivo, o qual aguarda julgamento por esta Corte. 4. Hipótese na qual não é possível conceder ao ora agravante o benefício de aguardar o surgimento de vaga no regime prisional semiaberto em regime aberto, pois tal matéria sequer foi ventilada nas vias ordinárias e o seu exame direto por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 471.912/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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