JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal quando ocorre antes do esgotamento da jurisdição ordinária, tanto que o pedido liminar foi deferido neste habeas corpus para suspender a execução provisória, eis que, à época, havia embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. No caso dos autos, verifica-se que a ordem já foi concedida para suspender a execução provisória da pena privativa de liberdade até o exaurimento das instâncias ordinárias, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial consolidado. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou na configuração de reformatio in pejus, quando o eg. Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Pretório Excelso, independente de ter a sentença concedido o direito de recorrer em liberdade ou determinada a expedição de carta após o trânsito em julgado"(HC 483.655/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019). 4. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 498.968/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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