- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando demonstrado ter agravado a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, hipótese dos autos. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela inocorrência do dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Considerando que o valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por esta Corte em situações semelhantes, conclui-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.384/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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