- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PARA A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE OUTRO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de ser possível a penhora recair sobre imóvel que serve para a atuação profissional do executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e se não houver outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. Precedentes. Deste modo, a penhora realizada nesses termos não ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mas atinge a finalidade da execução. 2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.123.373/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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