JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 27/03/2017). 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve excesso ao ampliar a penhora para alcançar também veículos do executado, assentando que recaíam outras constrições sobre o imóvel do agravante já penhorado. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer o suposto excesso de penhora, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.503.178/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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