- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.353.551/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.