- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO MAIS DE UMA VEZ. SÚMULA 282/STF. ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DEVIDO À PRÉVIA PROPOSITURA DE LIQUIDAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento aos artigos tidos por vulnerados. Súmula 282/STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O Recurso Especial 1.361.800/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (Relator p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.833/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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