JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Ademais, ressalte-se que, "derrogado o § 2º do art. 315 pelo § 1º do art. 278 do CPC com a edição da Lei 9.245/95, cabível é apreciação de 'pedido reconvencional' postulado em ação de rito sumário, na contestação" (REsp 133.131/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 23/2/1999, DJ 19/4/1999, p. 134), e, por conseguinte, admitida a formulação de pedido contraposto. 3. A revisão da conclusão estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.440/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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