JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplicável o óbice previsto na Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 196.975/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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