JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento de cláusula contratual demandaria a análise das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 5. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.325.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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