- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO PRECEDENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto prisional do recorrente carece de fundamentação idônea, pois não apresentou qualquer motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a descrição da conduta típica e a necessidade de garantia da ordem pública, além da gravidade abstrata do delito. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (2 pedras de "crack" - 0,24g; e 1,9g de cocaína - 4 porções) e da notícia de dependência química, com comprovação de internação precedente. Constrangimento ilegal configurado. 4. Recurso conhecido e provido para confirmar a medida liminar e, com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares ou da decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada. (RHC n. 104.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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