- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada, apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, especialmente diante da primariedade da paciente e da quantidade de substância entorpecente apreendida (1,3 gramas de cocaína, distribuídos em 14 pedrinhas de crack). Constrangimento ilegal configurado. 4. Prejudicada a análise do pedido subsidiário de prisão domiciliar (embora liminar deferida nesse sentido), ante a acolhimento do pedido principal de revogação da prisão preventiva. 5. Recurso conhecido e provido para revogar o decreto prisional da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 107.014/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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