- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as decisões anteriores destacaram a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da ação praticada - teria agredido a vítima, que foi socorrida pelo SAMU sangrando e vomitando sangue, sendo que testemunhas também declararam que, antes do fato, o recorrente estava circulando no local ameaçando a todos, inclusive de que atearia fogo na casa. Além disso, há registro de ocorrências anteriores, tanto que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, dado indicativo do efetivo risco de reiteração. Prisão devidamente justificada para proteção da integridade física da vítima. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (RHC n. 105.614/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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