- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, notadamente o modus operandi - roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de violência real (uma gravata), ameaças de matar a vítima - ordenaram que a ela não olhasse para trás, senão levaria tiros, e posterior fuga em um veículo. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 105.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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