- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA COFINS. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o ora agravante pleiteia suspender a exigibilidade da COFINS do período de janeiro de 2009 a janeiro de 2012. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, na ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (no sentido de que o depósito do crédito tributário equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida) e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. A parte agravante informa que o acórdão indicado na decisão que negou seguimento ao recurso especial não se aplicaria ao caso, mas não indica julgado contemporâneo a justificar a tese. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.516.535/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.)
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