- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS N. 8.426/2015 E N. 5.442/2005. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva afastar a exigência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de similitude fática e Súmula 83/STJ (quanto à majoração das alíquotas de contribuição ao PIS e à COFINS nos termos do Decreto n. 8.426/15). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.393.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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