- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO, DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 32, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal visando à nulidade dos lançamentos tributários objeto da ação executiva em apenso, cancelando-se os respectivos créditos e extinguindo a execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de reputar desnecessários os melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, para a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana ou de expansão urbana, assim declarada por lei municipal. Neste sentido: REsp n. 1.655.031/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017. III - Todavia, para dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento diverso. Confira-se o segmento do julgado que segue: " Com efeito, de acordo com a redação expressa no § 2º do artigo 32 do CTN, permite-se que uma norma municipal considere as áreas como urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, independente dos melhoramentos previstos no parágrafo 1º do artigo 32 do CTN. [...]". IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial interposto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da necessidade de que os melhoramentos mínimos, previstos no § 1º, do art. 32, do CTN, restem implementados em tempo razoável, ainda que exista previsão legislativa municipal definindo como urbana a área na qual o imóvel encontra-se situado, para que a cobrança de IPTU seja justificável, é suficiente à manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem; além de não ter sido especificamente rebatido no nobre apelo, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da alegada divergência observada entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base na dita alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identificam os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, mediante a indicação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o constante da Súmula n. 284/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.763.559/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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