- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o art. 32, § 2º, do CTN, que dispensaria a existência dos melhoramentos elencados no § 1º para a cobrança do IPTU, somente se aplica aos "imóveis localizados em área urbanizavél ou de expansão urbana, o que não inclui aquele já integrado na zona urbana" - impede o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF. 3. A demonstração acerca da existência de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.540.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/10/2016.)
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