JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Verifica-se que o v. acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator. Incide, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (precedentes). III - Na hipótese, verifica-se ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que não há fundamentação idônea, baseada em dados concretos, no decreto prisional, e a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (RHC n. 104.834/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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