JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I - Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, nem a indicação da quantidade de droga apreendida, só por si, não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). IV - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 108.703/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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