- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ÓBICE À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Verifica-se que o réu é reincidente, especialmente nos delitos patrimoniais, consoante informam seus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 4. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 5. Considerando que a res furtiva foi avaliada em R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2018, não havendo falar, portanto, em inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6. A prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente para se evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente registra antecedentes criminais, sendo reincidente específico no cometimento do crimes contra o patrimônio, o que denota sua periculosidade social. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 105.834/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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