- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - A impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo Juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese retratada no art. 310, II, do Código de Processo Penal que permite ao Magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados no âmbito desta Corte Superior, pode ser realizada de ofício pelo Juiz tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. III - In casu, o juiz de origem em audiência de custódia, realizada em 15/09/2018, decretou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após manifestação Ministerial (fl. 45) Ou seja, a prisão não foi decretada de ofício pelo juiz. IV - Ainda que assim não fosse, insta consignar que o Juiz, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo código. V - Na hipótese, consta do decreto prisional que o recorrente "conforme CAC e FAC juntada aos autos, encontra-se em liberdade provisória por crime em tese de homicídio na forma tentada" (fl. 45), circunstância que justifica a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. VI - Não cabe a esta Corte examinar eventual pena a ser futuramente fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva. VII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, principalmente quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração do delito pelo recorrente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 105.955/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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