- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que não há ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo Magistrado Singular, desde que por decisão fundamentada, sendo dispensável a prévia provocação do Ministério Público ou da autoridade policial (RHC n. 107.836/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/3/2019)" (RHC 109.918/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 2. A prisão preventiva do Acusado foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do Réu: além da quantidade de droga apreendida - 3 pinos de cocaína, pesando 2,50g, 15 buchas de maconha, pesando 20g e 29 pedras de crack, pesando 5,90g -, levou-se em consideração o envolvimento de um infante e a presença de indivíduo armado, que teria apontado a arma de fogo contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o que demonstra a necessidade da prisão cautelar. 3. Também consta do decreto prisional que "o autuado já fora preso em flagrante de outra vez, sendo certo que, de retorno à rua, teria voltado a delinquir", motivo suficiente para justificar a prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 108.953/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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