- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 11/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 11/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DELITO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIORIDADE DE INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, embora se trate de impetração contra decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, diante do constrangimento ilegal evidenciado pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar vislumbra-se a possibilidade de superação enunciado sumular n. 691/STF. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, ou seja, pelo fato de ter a paciente tentado promover a inserção de cocaína e maconha em estabelecimento prisional. 4. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 5. No caso em comento, a paciente comprovou ser mãe de M. C. N., nascida em 6/10/2013, ou seja, atualmente com 5 anos e 3 meses de idade. Por tal razão, tendo em vista tratar-se de paciente primária, denunciada por delito praticado sem emprego de violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, não havendo situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva, restam preenchidos os requisitos para substituição a custódia pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma. (HC n. 453.054/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
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