- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRIORIDADE DE INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, embora se trate de impetração contra decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, diante do constrangimento ilegal evidenciado pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar vislumbra-se a possibilidade de superação enunciado sumular n. 691/STF. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela natureza deletéria, variedade e quantidade de drogas localizadas - 1 bucha de maconha, 3 porções de cocaína e 193 pedras de crack - o que, somadas às circunstâncias do flagrante, em que foram encontradas também balança de precisão, anotações relativas à comercialização de entorpecentes, quantia em dinheiro e pinos vazios para acondicionamento de estupefacientes, revelam risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública. 4. Na hipótese, trata-se de paciente primária, denunciada por delito praticado sem emprego de violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, não havendo, ainda, situação excepcionalíssima que justifique o indeferimento da prisão domiciliar. Assim, restaram preenchidos os requisitos para substituição a custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/2018. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma. (HC n. 503.747/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.