JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADO N. 3 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º, 6º e 11º DO CPC/2015. I - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." IV - Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em R$ 1.000, 00 (mil reais) (fl. 535). No acórdão, foram invertidos os ônus da sucumbência e fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo daqueles já arbitrados pela sentença (fls. 681). V - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao agravo interno, para integrar a decisão agravada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 20% (R$ 200,00) (duzentos reais). VI - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.322.249/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/3/2019.)
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