- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de embargos de terceiro objetivando o cancelamento da ordem de indisponibilidade sobre bem imóvel. Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, alega a parte agravante que a majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada foi realizada de forma irrisória. II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assim, inviável a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973. III - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Na sentença os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A matéria não foi devolvida ao Tribunal para modificação em apelação. No Tribunal a quo, houve apenas a inversão da sucumbência. VI - A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento inclusive das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.275.750/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 1º/2/2013; AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.127.013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010. VII - Portanto, considerando a ausência de prequestionamento, dos dispositivos que tratam da fixação dos honorários advocatícios, e que o acórdão objeto do recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, correta a decisão recorrida que apenas majorou os honorários advocatícios em 20% do valor fixado nas instâncias de origem. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.672.575/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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