- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação superveniente de sentença condenatória não enseja a perda do objeto do writ, se o Juízo de primeiro grau nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fulcro nos mesmos motivos que justificaram o decreto de prisão preventiva. 2. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 3. In casu, o mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se à hipótese o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 4. Ressaltou o decreto preventivo que a variedade de entorpecente apreendida, a existência de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e furto, bem como a reincidência do réu por crime patrimonial justificam a imposição de segregação cautelar, ante o risco de reiteração delitiva, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. 5. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir de decisum colegiado da Corte de origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558.706/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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