JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 26/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo singular mencionou elementos concretos dos autos para demonstrar que havia, na hipótese, risco de reiteração delitiva, circunstância suficiente para ensejar a custódia provisória do réu, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conquanto a defesa afirme não haver sido encontrada quantidade elevada de drogas com o réu, o decisum combatido destacou que foram localizadas, com agravante, mais de cem porções individualizadas de substâncias entorpecentes, dado que reforça a necessidade de sua custódia provisória. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 500.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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