- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, segundo o qual o requerimento apresentado não estava acompanhado de procuração do titular do interesse, de modo que não houve pedido administrativo válido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, pretensão obstada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.078.491/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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