- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. PENA-BASE NO MÍNIMO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando nenhum fundamento novo, distinto dos arrazoados do habeas corpus, é deduzido no agravo regimental, não há falar na modificação da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação processual vigente. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (enunciado n. 269 da Súmula desta Corte), é firme em assinalar que o réu reincidente, que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, poderá iniciar a satisfação da reprimenda em regime semiaberto. 3. In casu, a reincidência específica do sentenciado autoriza o início do cumprimento da sanção no regime intermediário, conquanto a privação de liberdade imposta em concreto seja menor de quatro anos e ainda que a pena-base haja sido estabelecida no mínimo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 563.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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