- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. GRANDE NÚMERO DE INVESTIGADOS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo na formação da opinio delicti não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Ademais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a considerar se tratar de crime de estelionato cuja investigação envolve diversas pessoas, inclusive com deferimento de quebra de sigilo bancário. Assim, neste momento, a delonga não se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo a justificar a intervenção desta Corte Superior. 2. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 106.222/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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