- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, considerando a complexidade da investigação, que envolve doze investigados, incluindo o agravante, supostamente integrante de organização criminosa que facilitava o ingresso de aparelhos telefônicos em presídios. Destacou-se, ainda, que a investigação incluiu mandados de busca e apreensão, análise de dados telefônicos e telemáticos, além de confissões de outros investigados, e que a delonga decorre da necessidade de análise de extenso material probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A complexidade das investigações, envolvendo diversos delitos e agentes, justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito policial. 5. O prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado está solto, é impróprio e pode ser prorrogado. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a prorrogação do prazo do inquérito policial é admissível em casos de investigações complexas, não configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não configurando constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019; STJ, AgRg no HC 948.410/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 149.376/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 181.142/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no RHC n. 221.982/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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