JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
12/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE NAS INTIMAÇÕES POSTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, SEM O NOME DOS NOVOS PROCURADORES E COM ERRO DE GRAFIA NO NOME DA PARTE. NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade na intimação se a parte concorreu para o vício, protocolando a procuração com o nome dos novos procuradores, erroneamente, na instância onde não mais tramitava o processo. 2. No mais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro insignificante do nome da agravante ("Sociedade Evangrlica Beneficiente de Curitiba", ao invés de "Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba"), que não prejudicou a identificação da parte nem do feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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