- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar, sendo indispensável que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie (AgRg no HC 587.407/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. A paciente, de 64 anos de idade, não se enquadra nas diretrizes da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Os documentos apresentados nas instâncias de origem não comprovaram a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, nem o risco real de que o estabelecimento, que a segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, não se verificando ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 693.696/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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