- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 28/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Quanto à alegação de falta de justa causa, observa-se que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que "a extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018), circunstâncias não verificadas de plano na espécie. 2. O modus operandi do delito autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Paciente cometeu o delito utilizando-se de veículo automotor, em concurso com quatro indivíduos, mediante o uso de simulacro de arma de fogo e prolação de palavras de ordem e intimidação contra as vítimas, o que denota sua elevada periculosidade. Assim, a gravidade em concreto da ação - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - demonstra a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da custódia. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta." (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 478.211/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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