- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 20/02/2019
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Em regra, não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que indefere efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Alimentos. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Precedentes. 2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ. 3. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 4. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. (HC n. 483.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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