JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta eg. Corte de Justiça, o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias, só pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem a comprovação do negócio jurídico. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.282.063/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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