- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, ante a extrema periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva. Segundo se verifica, o recorrente teria abordado a vítima ao descer de seu veículo e, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, teria exigido a chave do automóvel. Após a vítima atender ao pedido, o recorrente teria apontado a arma e percutido três vezes o gatilho, sem deflagrar munições. Após o cometimento do delito, empreendeu fuga. 4. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois segundo o Tribunal gaúcho, "O paciente, embora primário, possui reiterado envolvimento com ilícitos, como informa consulta feita no sistema informatizado dessa Corte", o que reforça a necessidade da medida extrema. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Recurso não provido. (RHC n. 104.551/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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