- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, se há fundada suspeita, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso, os policiais abordaram indivíduo na via pública em atividade duvidosa, sem documentos e que não sabia responder perguntas básicas, que apontou como lugar de moradia uma construção inacabada, o que gerou a fundada suspeita de um comportamento ilícito. Havendo informações de vizinhos do real endereço do abordado, o ingresso na residência estava motivado, independentemente de mandado judicial. No local, houve a prisão em flagrante do paciente e demais corréus com grande quantidade de drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS FUNDAMENTADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE SANÇÃO QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. A instância de origem, atuando em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas para elevar a reprimenda básica do réu em 1/3 (um terço), aumento que não se afigura arbitrário, excessivo, desarrazoado ou desproporcional. Precedentes. 3. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 4. Na hipótese, observa-se que as instâncias de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente nas circunstâncias em que o acusado foi preso em flagrante, constataram que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não configura indevido bis in idem a aferição desfavorável da quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria, e a sua menção, associada a outros elementos concretos, na terceira fase para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes. 6. Mantida a condenação do paciente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, é impossível a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. 7. A quantidade e a diversidade de entorpecentes encontrados com os réus justifica a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 484.111/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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