JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE INDICARAM A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PROVA LÍCITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MODO FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 3. O aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína), atende os critérios dispostos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias e verificada a aferição desfavorável de circunstância judicial, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, alínea "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.578.487/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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