- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional não apontou dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo recorrente. A garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a quantidade de substância entorpecente apreendida (2,9 gramas de cocaína e 7,2 gramas de maconha) e a existência de passagem criminal na menoridade (que dista 6 anos desse fato). O recorrente é tecnicamente primário e está segregado há 6 (seis) meses, o que torna a prisão preventiva desproporcional à possível pena que lhe poderá ser imposta, em caso de eventual condenação. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para, com parecer favorável do Ministério Público Federal, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo local. (RHC n. 105.139/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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