- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada porque o recorrente, funcionário do setor de contabilidade de uma empresa, com renda mensal de RS 3.000,00, seria o responsável pela inserção de pelo menos 24 boletos fraudados no sistema da empresa e teria recebido em sua conta corrente pessoal o valor de RS 1.302.431,90. 3. Em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, entendo que os aspectos indicados no decreto para justificar a prisão preventiva estão intrinsecamente associados aos tipos penais imputados. Ainda, a decisão mantida pelo Tribunal não aponta nenhum dado concreto indicativo do risco que a liberdade do recorrente oferece ao regular desenvolvimento do processo, tratando-se de mera presunção, o que não se pode admitir para fins de decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares. (RHC n. 106.320/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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