- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO LOGÍSTICO (ESTARIA DESVIANDO COMBUSTÍVEL DO LOCAL EM QUE TRABALHAVA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. RECORRENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada porque o recorrente, na condição de motorista do Polo de Distribuição de Combustível de Sanador Canedo/GO, estaria desviando combustível para funcionários de uma empresa do suposto chefe da organização criminosa para comercialização ilegal. Embora o decreto destaque a alta periculosidade do núcleo operacional da suposta organização, 'grupo do braço armado', e ainda faça uma análise individualizada da participação de outros investigados, nada diz especificamente acerca do recorrente. Ademais, as acusações imputadas ao recorrente, preso desde 30/8/2018, não envolvem violência ou grave ameaça, tratando-se, ainda, de réu primário, com família constituída e atividade lícita. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares. (RHC n. 106.110/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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