- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). PACIENTE ENCONTRADO PRATICANDO A MERCANCIA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL. DROGAS ENCONTRADAS JUNTO AO MEIO-FIO. LICITUDE DA PROVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DA PRÁTICA LITERAL DA MERCANCIA ILÍCITA. VARIEDADE DE DROGAS E OUTROS APETRECHOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). (REsp 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) 3. No caso, a entrada de policiais em domicílio alheio foi legitimada pelas circunstâncias do caso - em local conhecido como ponto de drogas, os policiais, antes de entrarem na residência do paciente, viram que ele estava praticando a mercancia e localizaram variedade de drogas próximo ao meio-fio. 4. "Na esteira do entendimento firmado em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, não há falar em nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, decreta a prisão preventiva do acusado ao receber o auto de prisão em flagrante, respeitados os requisitos previstos no art. 312 do CPP" (RHC n. 51.386/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 5. Na espécie, como o paciente havia sido preso em flagrante, a própria legislação prevê que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, independentemente de manifestação da autoridade policial e do Ministério Público, bem como de estar o processo em fase inquisitorial, deve tomar uma decisão - relaxar a prisão, converter em preventiva ou conceder a liberdade provisória (art. 310 do CPP), em virtude da situação de cautelaridade. Precedentes. 6. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 7. No caso, o Tribunal manteve a custódia preventiva, diante das circunstâncias - foi preso em flagrante praticando literalmente a mercancia - e da variedade de drogas encontrada (5 comprimidos de ecstasy, 18 petecas de cocaína, 10 tabletes de maconha de cerca de 67 g), bem como de outros apetrechos característicos do tráfico, como um caderno de anotações relativas ao tráfico de drogas, situação fática que revela um comportamento perigoso, autorizando a preservação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, a fim de evitar a prática de novos delitos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.818/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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