- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 08/11/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (CPC/2015, ART. 85, § 11). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 20/10/2017). 3. A majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, decorre de expressa previsão legal e independe de requerimento da parte contrária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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