- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de repetição de indébito, formulada por condômino em face do condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao rateio das despesas comuns [isto é, na proporção das frações ideais de propriedade de cada condômino]". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. 5. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa (...), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014). 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.520.427/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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