- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ N. 2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DOCUMENTO NOVO. COMPROVAÇÃO AFASTADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Publicado o acórdão recorrido na vigência do CPC/1973, deve ser aplicado o Enunciado Administrativo do STJ n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não há falar em nulidade do aresto monocrático por ausência de fundamentação, pois o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014. 3. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 485, V e VII, do CPC/1973, pois os requisitos legais para o processamento da ação rescisória não se mostraram presentes nos autos. A interpretação constante do acórdão recorrido não se apresenta teratológica, nos termos dispostos pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ainda mais quando acolhe uma das interpretações possíveis a respeito da causa, mesmo que controvertida. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da existência de documento novo capaz de inaugurar a demanda rescisória exigiria a este Colendo Tribunal o reexame da matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.302.993/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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