JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e os contratos e tratativas firmados entre as partes, concluiu que o repasse de recursos previsto nos contratos não estava condicionado unicamente ao cumprimento de determinadas condições pela recorrente ou à disponibilidade financeira, mas também às prioridades de investimento do banco recorrido, de modo que não pode este ser condenado a indenizar eventuais prejuízos alegados pela recorrente como consequência da ausência de tais repasses. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, tendo em vista que a mera demonstração da saúde financeira da CEF, que a recorrente buscava comprovar com a perícia, de acordo com o que concluiu a Corte de origem, não seria suficiente para obrigá-la a realizar automaticamente os repasses pleiteados pela recorrente. 3. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 380.878/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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