JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º E 25, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. 1.1) AUTORIA. AUSËNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INDIFERENÇA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM GESTOR. 1.2) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA DE MODO CONCRETO E NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CULPABILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2.1) INIDONEIDADE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2.2) DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRËNCIA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria do delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/86) pode ser reconhecida para aqueles que não ostentem a condição do art. 25 da Lei n. 7.492/86 quando os referidos atos ilícitos são praticados por administradores de fato da instituição financeira, em razão do disposto nos artigos 29 e 30 do CP. 1.1. No caso em tela, a gestão fraudulenta foi deliberada em coautoria por administradores e membros do conselho de administração. 1.2. O acolhimento do pleito de absolvição por falta de demonstração de autoria demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluíram que os agravantes deliberaram para o cometimento do delito em atuação conjunta com corréus. 2. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, a culpabilidade foi justificada no grande número de irregularidades cometidas. Os motivos do crime, além de benefício próprio, foi justificado no favorecimento de terceiras pessoas próximas da administração. As circunstâncias do crime envolveram a captação de recursos de terceiros de boa-fé, mediante promessa de lucros elevados. As consequências do crime também ficaram justificadas nos prejuízos para a economia local. 2.2. Para se entender que as justificativas são inverídicas, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada, conforme Súmula 7/STJ. 2.3. Diante da ausência de um critério legal, o montante de exasperação da pena-base deve ser fixado com base na discricionariedade vinculada do julgador. Não se pode reputar desproporcional o acréscimo de 4 anos em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis quando o tipo penal estipula a pena em abstrato mínima de 3 anos e a máxima de 12 anos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.140.011/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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